DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art — REsp REsp 2232368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Direito constitucional à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade.
- Pretensão de imposição de obrigação do Estado de realizar obras de adequação dos prédios de uso público situados na Comarca de Queimados, nos termos do Decreto nº 5.296/2004.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado do Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 259):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Civil Pública. Direito constitucional à acessibilidade das pessoas com deficiência ou com redução de mobilidade. Pretensão de imposição de obrigação do Estado de realizar obras de adequação dos prédios de uso público situados na Comarca de Queimados, nos termos do Decreto nº 5.296/2004. Sentença de procedência do pedido. Apelo do réu. Violação aos direitos fundamentais previstos nos artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal. Aplicabilidade da Lei nº 10.098/2000. Ajuizamento da ação no ano de 2014. Omissão do ente Público por mais de 10 anos. Precedente desse Tribunal de Justiça. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, artigo 9º e seus princípios e fundamentos. Sentença alterada apenas quanto ao prazo para conclusão da obra devendo ser iniciado de imediato o processo de licitação. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO com a alteração do prazo de conclusão da obra de até um ano e imediata licitação.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 318/325).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar pontos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, não suprindo as omissões mesmo após a oposição de embargos de declaração. Acrescenta que o acórdão embargado teria se limitado a reiterar fundamentos sem apreciar a tese sobre a impossibilidade de determinar obra pública sem prévia dotação orçamentária.
II - art. 2º da Lei n. 4.320/1964, porque seria vedado ao Poder Público realizar despesas com obras públicas que não contem com previsão na lei orçamentária, sendo necessário que todas as despesas estejam discriminadas previamente. Aduz, ainda, que a determinação judicial teria afrontado a disciplina orçamentária, impondo execução de obras sem a correspondente autorização.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 376/404.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do recurso especial ou seu desprovimento (fls. 601/619).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL E CONDICIONADA À OMISSÃO NA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de ser possível que o Poder Judiciário determine a implementação de políticas públicas, desde que de maneira excepcional e condicionada à reiterada omissão estatal quanto à concretização de direitos fundamentais, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da separação de poderes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.740/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.