DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art — REsp REsp 2232376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl.
- 11, da Lei de Execução Fiscal. - Inexistente constatação de qualquer irregularidade no seguro garantia bancária apresentada antes de iniciada a execução fiscal, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, não pode a Fazenda Pública recusá-la de pronto.
- Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10872, 6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 620):
TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ausência de citação - Nulidade processual não evidenciada - Rejeição - Medida cautelar - Apuração de débito fiscal - Antecipação de garantia - Certidão positiva com efeitos de negativas - Concessão - Irresignação - Preliminar - Perda superveniente de objeto - Posterior ajuizamento da execução fiscal - Questão já decidida em Tribunal Superior - Rejeição. - Posterior ajuizamento de execução fiscal não acarreta perda do objeto de ação previamente ajuizada, objetivando oferecer caução para garantir a dívida executada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Medida cautelar - Apuração de débito fiscal - Antecipação de garantia - Certidão positiva com efeitos de negativas - Concessão - Procedência - Irresignação do Ente estadual - Seguro garantia - Oferecimento pela autora devedora - Possibilidade - Inexistência de razão da recusa - Manutenção da sentença - Desprovimento.
- O seguro garantia, por sua natureza, reveste-se de idoneidade e liquidez, a qual deve ser desconstituída, não sendo possível que a recusa do bem ofertado seja realizada com base tão somente na ordem legal prevista no art. 11, da Lei de Execução Fiscal.
- Inexistente constatação de qualquer irregularidade no seguro garantia bancária apresentada antes de iniciada a execução fiscal, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, não pode a Fazenda Pública recusá-la de pronto.
Embargos de declaração não acolhidos.
Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, II, do CPC. Aduz, em síntese, que o Juízo a quo foi omisso quanto à alegação de incompatibilidade da apólice de seguro ofertada com os requisitos previstos na Portaria PGE nº 153/PGE.
No tocante à questão de fundo, suscita a existência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva, de forma que ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.). (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte , determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.