DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E OUTRO, com fundament… — REsp REsp 2232377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (e-STJ, fls.
- 243-244): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DE MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E GIULLIANO SANTOS DE SÁ NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 10439, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (e-STJ, fls. 243-244):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATALA PAGAR INDENIZAÇÃO À COMPANHEIRA E AO FILHODO FALECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. COMPANHEIRA E FILHO MAIOR DE IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO INTERPOSTO PELOS AUTORES E DESPROVIMENTO DO APELO ESTATAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 254-273), os recorrentes apontaram violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil.
Alegam a ocorrência de ato ilícito e o consequente dever de indenizar, afirmando que o acidente em serviço, com morte do marido/pai dos recorrentes, caracteriza o nexo causal e impõe a reparação.
Afirmam que o valor de R$ 50.000,00 para cada recorrente é aquém do razoável, pleiteando majoração à luz da extensão do dano e do caráter compensatório-pedagógico da indenização.
Defendem o pensionamento civil por morte, com base na presunção de dependência econômica da companheira e do filho, e a possibilidade de cumulação com pensão previdenciária.
Registram dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 288-296). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico, ocorrido em serviço externo, que vitimou fatalmente servidor estadual.
O acórdão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), majorou os danos morais para R$ 50.000,00 por autor e fixou juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Além disso, indeferiu o pensionamento por ausência de comprovação de dependência econômica da
[trecho intermediário suprimido]
o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial de MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS e GIULLIANO SANTOS DE SÁ.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU FATALMENTE SERVIDOR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CÔNJUGE PRESUMIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL DE MARIZA CASSEMIRO DOS SANTOS E GIULLIANO SANTOS DE SÁ NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.