DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACIR CONTABILIDADE LTDA, fundamentado na alínea "a… — REsp REsp 2232384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACIR CONTABILIDADE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- 375-376, e-STJ): DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional c/c declaração de inexistência de débito, na qual se questionava a exigibilidade de multas contratuais previstas em contrato de prestação de serviços contábeis.
- Contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes foi resilido pelo autor, que questiona a cobrança de multas previstas nas cláusulas décima oitava e décima nona.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ACIR CONTABILIDADE LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 375-376, e-STJ):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. MULTAS CONTRATUAIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. ABUSIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional c/c declaração de inexistência de débito, na qual se questionava a exigibilidade de multas contratuais previstas em contrato de prestação de serviços contábeis. 2. Fato relevante. Contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre as partes foi resilido pelo autor, que questiona a cobrança de multas previstas nas cláusulas décima oitava e décima nona. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é exigível a multa prevista na cláusula décima oitava, referente à resilição contratual; e (ii) se é exigível a multa prevista na cláusula décima nona, relacionada à resolução contratual por inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula décima oitava do contrato autoriza a resilição após a primeira renovação, e não ao final desta. Como a resilição ocorreu quase ao término do segundo ano de vigência contratual, não pode ser considerada antecipada, sendo inexigível a multa compensatória. 5. A interpretação do negócio jurídico deve atribuir o sentido mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, conforme art. 113, § 1º, IV, do Código Civil. 6. A multa prevista na cláusula décima nona é aplicável apenas em caso de resolução contratual por inadimplemento, hipótese distinta da resilição unilateral ocorrida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para declarar a inexigibilidade das multas previstas nas cláusulas décima oitava, parágrafo primeiro, e décima nona do contrato firmado entre as partes. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 390-391, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 396-412, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; arts. 389, 390, 391, 410, 421, 421-A e 422 do Código Civil; e arts. 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: (i)
[trecho intermediário suprimido]
reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.