DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO, com fundamento … — REsp REsp 2232385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse processual em requerer a substituição da TR por outro índice para fins de atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090.
- A questão em debate refere-se à existência de interesse processual quanto à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
- A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158, 15066, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ANTONIO PADILHA BARRETO, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 140, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DO STF NA ADI 5090/DF. EFEITOS IMEDIATOS. EFEITOS EX NUNC. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 731. STJ. RESP 1.614.874/SC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente o interesse processual em requerer a substituição da TR por outro índice para fins de atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5090.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate refere-se à existência de interesse processual quanto à possibilidade de substituição da TR como fator de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. III. Razões de decidir
3. A ADI nº 5.090, no bojo da qual se discutiu a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, foi definitivamente julgada pelo Supremo Tribunal Federal em sessão plenária de 12/06/2024.
4. Considerando que os Ministros do Supremo Tribunal Federal houveram por bem atribuir efeitos ex nunc ao julgamento realizado nos autos da ADI 5.090, e que o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos representativos de controvérsia, já havia apreciado a matéria no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874/SC, adotando entendimento que se coaduna com o ponto de vista deste Relator, cumpre seguir tal posicionamento, que prestigia a disciplina legal ditada pelas normas que instituíram e regulamentaram o FGTS.
5. Em que pese o pedido inicial da parte apelante acerca da utilização da TR como índice de correção monetária das contas de FGTS, constata-se que a pretensão de substituição de tal índice foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do já mencionado Recurso Especial 1.614.874/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, oportunidade em que a referida Corte Superior, atenta à natureza financeira e ao caráter institucional do fundo, concluiu inexistir o alegado direito dos fundistas de eleger índice que considerassem mais vantajoso, inclusive por entenderem que não lhes caberia substituir, por decisão judicial, o índice de
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pois não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara da divergência entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem; não se oferece, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.