DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON DIAS DE JESUS co… — RHC RHC 223241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON DIAS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2016, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, § 2º, I, e 311 do Código Penal, referentes a fatos ocorridos em 2013.
- O mandado de prisão foi cumprido apenas em 2025, mais de uma década após os eventos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355, 3419, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBSON DIAS DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 2016, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, § 2º, I, e 311 do Código Penal, referentes a fatos ocorridos em 2013. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 2025, mais de uma década após os eventos.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal, apontando a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, bem como a inexistência de elementos mínimos que justifiquem sua manutenção.
Destaca que o reconhecimento pessoal utilizado como fundamento para a acusação é manifestamente nulo, uma vez que a vítima, em declarações iniciais, afirmou não ter condições de identificar o autor do crime, mas, meses depois, realizou um reconhecimento fotográfico sem nenhuma descrição prévia e em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que tal procedimento viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, prova ilícita.
Ressalta que a condição de "foragido", atribuída ao recorrente, não se sustenta, pois sua não localização decorreu de falhas estatais na citação e de um evento de força maior, consistente em um incêndio que destruiu a comunidade onde residia, conforme atestado em relatório policial.
Além disso, o recorrente manteve vínculo de emprego formal durante o período em que o processo esteve suspenso, o que demonstra sua integração social e ausência de intenção de se ocultar da Justiça.
Assevera que o longo decurso do tempo entre os fatos e a efetiva prisão - mais de uma década - esvazia o requisito da contemporaneidade, indispensável para a legalidade da prisão preventiva, uma vez que o perigo que a medida visa acautelar (periculum libertatis) deve ser atual.
Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, e, no mérito, o provimento do recurso para confirmar a revogação da custódia ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em análise inicial, cumpre destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos, com transcrição
[trecho intermediário suprimido]
ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, tendo o recorrente permanecido foragido por mais de 11 anos desde a data dos fatos, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.