DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B — REsp REsp 2232422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por B.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelações cíveis nos autos de ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
- Caso não seja realizada na rede conveniada, o reembolso deve ser realizado nos termos da tabela.
- Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por B. C. C. (MENOR) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelações cíveis nos autos de ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 1213):
CONSTITUCIONAL - Apelações Cíveis - Ação ordinária c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada - Plano de saúde - Sentença parcialmente procedente - Irresignação - Negativa de cobertura de tratamento para autista - Método Multidisciplinar - Exclusão dos profissionais que não são da área de saúde e em âmbito domiciliar e escolar - Dano moral - Não configuração - Mero aborrecimento - Tratamento - Preferência em rede conveniada - Reforma parcial da sentença - Desprovimento da apelação da parte autora e Provimento da promovida.
- Restando devidamente comprovado que o autista difere dos demais usuários, no sentido de que precisa de uma equipe multidisciplinar e não apenas de profissionais individualizados, o tratamento indicado pelos profissionais da saúde que assistem o paciente é medida que se impõe.
- Embora seja direito do autor que a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA, o plano de saúde tem obrigação em custear aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, mas não aqueles que não têm formação na mencionada área. - No tocante ao analista de comportamento e auxiliar terapêutico, estes são profissionais que acompanham a criança durante suas atividades diárias, em ambiente domiciliar e escolar, locais estes que não abrangem a cobertura contratual. - O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que não gera dano moral quando o plano de saúde se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía expressamente a cobertura. - O Tratamento médico deve ser realizado preferencialmente em rede conveniada ao plano de saúde. Caso não seja realizada na rede conveniada, o reembolso deve ser realizado nos termos da tabela.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.249):
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegada omissão - Prequestionamento da matéria - Rediscussão em sede de embargos - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos declaratórios, recurso de manejo limitado, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, têm como escopo aperfeiçoar
[trecho intermediário suprimido]
regime domiciliar, e ao negar suporte psicológico, quando o laudo médico indica a necessidade de generalização das terapias nos diversos ambientes de convivência da criança (fls. 1.261-1.263).
Ou seja, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Dissídio jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em relação a parte autora.
Publique-se. intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.