DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fu… — REsp REsp 2232424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl.
- O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores. - Manutenção do julgado, ainda que por outros fundamentos.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls.
- 354-357), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos: (a) art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 334):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. TEMA 692/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a título de tutela específica concedida no acórdão, porquanto a situação não se confunde com as de tutela de urgência. O grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa fé no recebimento dos valores.
- Manutenção do julgado, ainda que por outros fundamentos.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 350-351).
No recurso especial (fls. 354-357), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:
(a) art. 1.022, II, do CPC/2015: alega que a Corte de origem não se manifestou sobre "a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da necessidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela específica posteriormente revogada. (..) Sendo assim, deixou o acórdão recorrido de se manifestar sobre o sentido e o alcance do disposto no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019 e no artigo 520, I e II, do CPC" (fl. 355);
(b) art. 115, II, § 1º e § 3º, da Lei n. 8.213/1991, com redação da Lei n. 13.846/2019, e art. 520, I e II, § 5º, do CPC/2015: sustenta que "o acórdão recorrido decidiu que os valores recebidos pela parte autora, por força do cumprimento da tutela específica concedida após o julgamento em 2º grau, posteriormente revogada, não são passíveis de restituição. Ao assim proceder, a Corte local acabou por violar as disposições expressas contidas no artigo 115, II, §§1º e §3º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.846/2019" (fl. 356); isso porque a Lei n. 13.846/2019 passou a prever a possibilidade de devolução de
[trecho intermediário suprimido]
ensejam a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e tornam indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.