DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE SOUZA MOREIR… — RHC RHC 223243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE SOUZA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE SOUZA MOREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido no HC n. 058207-97.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, o recorrente aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Assevera que o acusado é primário e possui residência fixa, de modo que não oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma não haver risco ao regular andamento das investigações, notadamente porque as testemunhas já foram ouvidas, estando, portanto, incólume a ordem pública.
Salienta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, com base no art . 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.