DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2232459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- Recurso de apelação defensivo contra sentença na qual o apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do CP.
- Busca-se a absolvição do réu, sob o fundamento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com incidência da redução no patamar máximo.
- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. (I) Princípio da insignificância; (II) Teoria do direito ao esquecimento - maus antecedentes; (III) Crime tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Ementa: Apelação criminal - Furto Simples - Princípio da Insignificância - Inaplicabilidade - Reiteração delitiva - Delito Consumado - Teoria do "direito ao esquecimento" que não se aplica na hipótese - Maus antecedentes - Pequeno reparo na dosimetria da pena - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
2. Recurso de apelação defensivo contra sentença na qual o apelante foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do CP. Busca-se a absolvição do réu, sob o fundamento do princípio da insignificância e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa, com incidência da redução no patamar máximo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
3. (I) Princípio da insignificância; (II) Teoria do direito ao esquecimento - maus antecedentes; (III) Crime tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Requisitos de mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento que não se encontram preenchidos. Acusado que ostenta maus antecedentes pela prática de delitos de natureza patrimonial, com emprego de violência e ameaça, como também de tráfico de entorpecentes. Reiteração delitiva.
5. Tentativa não caracterizada. Delito consumado com a simples inversão da posse, ainda que não tenha o bem subtraído saído da esfera de vigilância da vítima. Súmula 582 do STJ.
6. Teoria do "direito ao esquecimento" afastada. Réu portador de maus antecedentes em decorrência de duas condenações anteriores por práticas de natureza grave, inclusive de natureza patrimonial como a presente. Direito à informação que se sobrepõe. Precedentes do STF.
7. Dosimetria da pena que merece pequeno reparo no tocante ao quantum de aumento decorrente dos maus antecedentes reconhecidos. Pena privativa substituída por PRD de PSC e pecuniária. Regime aberto em caso de descumprimento. 8. Mantida a sentença em todos os demais termos.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso parcialmente pro vido. (e-STJ fls. 27/28)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, caput, e 14, inciso II, ambos do Código Penal. Sustenta as seguintes teses: i) presença dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente o pequeno valor da res subtraída (1 maquita, 1 panela de pressão e 1 panela comum, objetos usados e com avarias aguardando conserto avaliados em 10% do valor do salário
[trecho intermediário suprimido]
obviamente, mostra-se incabível a alegação de crime impossível. Além disso, para o reconhecimento dessa causa de exclusão de tipicidade, assim como da figura tentada, seria necessário o aprofundado reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
3. Noutro ponto, embora a reprimenda não tenha ultrapassado 4 anos, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime inicial fechado.
4. Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena. Assim, é inviável a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea a, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso I do RISTJ, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.