ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNNCIA.
- Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LEGALIDADE. JUÍZO DE RAZOABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. "Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora" (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, Terceira Turma, DJe de 13/4/2023).
4. Na ausência de indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação e com o fim de proteger a dignidade do usuário, no que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Julgados do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED DIVINÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA AUXILIADORA BENFICA, em face da recorrente, na qual alega, em síntese, que é portadora de adenocarcinoma de ovário, sendo-lhe - em razão desta doença - prescrito o uso diário do medicamento OLAPARIBE 150mg, eis que imprescindível para controle da progressão da patologia.
Afirma que é coberta pelo plano de saúde réu e, nesta condição, requereu administrativamente o fornecimento do
[trecho intermediário suprimido]
que tange à sua exposição financeira, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado, por força do mecanismo financeiro de regulação, não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular. Nesse sentido: REsp n. 2.098.930/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; REsp n. 2.001.108/MT, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido quanto ao ponto.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para: i) permitir a cobrança da coparticipação prevista no contrato, limitando o pagamento pela recorrida/beneficiária, a cada mês, ao valor equivalente a uma mensalidade, até a completa quitação; ii) inverter os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias em relação à parte recorrente, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.