ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada violação do art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 422 do Código Civil e de ausência de demonstração válida de dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de comprovação da divergência entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) estabelecer se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões De Decidir
3. O exame da alegada violação ao art. 422 do Código Civil demanda a verificação da existência de informação falsa prestada no momento da assinatura do aval, o que exige reanálise das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido não reconhece como fato incontroverso a prestação de informação falsa pelo recorrido, de modo que a análise da alegada atuação contrária à boa-fé contratual pressupõe revolvimento do conjunto probatório.
5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação da similitude fática, dos dispositivos legais aplicados e da divergência interpretativa.
6. A mera transcrição de decisões ou ementas, sem a apresentação de quadro comparativo ou análise demonstrativa da divergência, não satisfaz as exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC e no
[trecho intermediário suprimido]
255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica, como já consignado na decisão recorrida, mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento semelhante apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a similitude fática.
Mantenho, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.