DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2232478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ prolatada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de nulidade de lançamento tributário e de auto de infração, ajuizada por Artecon Artefatos de Concreto Ltda., visando à anulação do débito de ICMS relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 1990, bem como à nulidade do Auto de Infração n.
- O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando o débito fiscal e o Auto de Infração n.
- 003648, declarando extinto o direito da Fazenda Pública Estadual à cobrança, e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10423, 5946, 10012, 5947, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ prolatada no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n. 2007.3.007230-9.
Na origem, cuida-se de ação ordinária anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de nulidade de lançamento tributário e de auto de infração, ajuizada por Artecon Artefatos de Concreto Ltda., visando à anulação do débito de ICMS relativo aos meses de setembro, outubro e novembro de 1990, bem como à nulidade do Auto de Infração n. 003648 (fls. 1-12).
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando o débito fiscal e o Auto de Infração n. 003648, declarando extinto o direito da Fazenda Pública Estadual à cobrança, e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 221-227). Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de apelação (fls. 229-239).
A Corte a quo, por unanimidade, da Segunda Câmara Cível Isolada, deu parcial provimento ao apelo, apenas para fixar a verba honorária em valor certo, mantendo, quanto ao mais, a sentença de procedência (fls. 306-312). Ementa do acórdão (fl. 306):
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ART. 150, §4º E ART. 173, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 20 DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO)
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 319-332) foram rejeitados (fls. 333-349).
Nas razões do recurso especial (fls. 358-363), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: alegou omissão do acórdão recorrido e dos embargos de declaração quanto à tese de simulação, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão, o que exigiria a anulação para pronunciamento
[trecho intermediário suprimido]
majoração em valor certo conforme art. 85, § 11, do CPC/2015.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. ICMS. CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONGRUÊNCIA NOS CRITÉRIOS APLICADOS: FIXAÇÃO (ART. 20 DA LEI N. 5.869/1973, POR EQUIDADE). E MAJORAÇÃO (ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015, PERCENTUAL DE 20%). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.