DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN MOR… — RHC RHC 223249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN MORAES VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente e o corréu foram presos em flagrante delito na data de 16/7/2025, por suposto tráfico de drogas e sua associação.
- A defesa requereu ao Juízo de Primeiro Grau o relaxamento da prisão, que foi indeferido.
- Inconformada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual não foi conhecido.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, que seja concedida a medida para trancar a ação penal em razão da suposta ilegalidade da revista pessoal, bem como da busca domiciliar e da alegada nulidade da apreensão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALAN MORAES VIEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0080995-08.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente e o corréu foram presos em flagrante delito na data de 16/7/2025, por suposto tráfico de drogas e sua associação.
A defesa requereu ao Juízo de Primeiro Grau o relaxamento da prisão, que foi indeferido. Inconformada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, o qual não foi conhecido.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que não foi juntado aos autos nenhum elemento concreto que justificasse a abordagem e revista pessoal do recorrente.
Aduz que a busca pessoal foi realizada única e exclusivamente com base na percepção subjetiva dos Policiais Militares.
Assere que "não foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância que legitimasse a atuação policial, pois a abordagem decorreu de mera "atitude suspeita" da recorrente, não sendo apontado nenhum elemento concreto que justificasse essa percepção, tornando-a, portanto, uma revista exploratória, decorrente de uma impressão meramente subjetiva .. " (fl. 461).
Defende que a justa causa para a busca pessoal não pode advir de critérios subjetivos daqueles que abordam, mas sim de características objetivas, claras e justificadas.
Argumenta que a busca pessoal é injustificável, se realizada com base em denúncia anônima e sem flagrante evidente.
E que "o argumento de traficância naquele local tampouco é suficiente, a nosso ver, para a concessão de uma ordem de busca e apreensão, que dirá autorizar a polícia a ingressar na residência sem autorização judicial, não sendo suficiente termo de consentimento .. " (fl. 463).
Alega ainda que, no presente caso, não se encontram quaisquer das hipóteses que justifiquem legalmente a prisão em flagrante.
Afirma que "a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo PACIENTE e suposta denúncia anônima genérica, não autoriza, por si só, a busca pessoal e/ou domiciliar" (fl. 469).
Requer, inclusive liminarmente, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, que seja concedida a medida para trancar a ação penal em razão da suposta ilegalidade da revista pessoal, bem como da busca domiciliar e da alegada nulidade da apreensão. E no mérito, requer a concessão definitiva do writ originário.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de supostas ilegalidades na busca pessoal e domiciliar.
Sobre os fatos, trago a denúncia (fls.
[trecho intermediário suprimido]
à questão da validade dos depoimentos policiais em geral, esta Corte também é pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada (AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28 /4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.