DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RONALDO ALVES DE MOURA, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2232492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RONALDO ALVES DE MOURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
- Ação: obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., visando cancelar autorização de débitos automáticos em conta- corrente/salário relativos a parcelas de empréstimos comuns, com base no art.
- 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta-corrente, sob pena de restituição simples dos valores descontados indevidamente após a intimação da sentença, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação.
Resultado indicado
5.Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RONALDO ALVES DE MOURA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Recurso especial interposto em: 30/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., visando cancelar autorização de débitos automáticos em conta- corrente/salário relativos a parcelas de empréstimos comuns, com base no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1-9).
Sentença: julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da autorização de desconto em conta-corrente, sob pena de restituição simples dos valores descontados indevidamente após a intimação da sentença, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora (SELIC) a partir da citação. Manteve a gratuidade de justiça e condenou o recorrido ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 564.081,46) (e-STJ fls. 284-289).
Acórdão: deu provimento à apelação do recorrido para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido e determinou que fosse cancelados os descontos mensais realizados na conta corrente do mutuário/autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da autorização de desconto de parcelas em conta corrente pode produzir efeitos em mútuos bancários anteriormente firmados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos efetuados por instituições financeiras diretamente na conta corrente do mutuário, desde que haja autorização expressa e válida.
4. A prerrogativa conferida ao consumidor para revogar a autorização de desconto não possui efeitos retroativos, restringindo-se a contratos celebrados após a revogação, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva.
5. Se o contrato de crédito com autorização para débito em conta corrente discutido nos autos foi celebrado em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar em direito da autora cancelar as autorizações dadas no referido ajuste. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1.Ação de obrigação de fazer.
2.A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5.Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.