DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALEXANDRA APARECIDA BERNARDO - MICROEMPRESA, e… — REsp REsp 2232496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALEXANDRA APARECIDA BERNARDO - MICROEMPRESA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 77-79), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
- 82-84), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do art.
- 85, § 8º-A, do CPC/2015 e à natureza vinculativa da Tabela de Honorários da OAB, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento na diretriz legal e na jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Recurso especial provido.(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALEXANDRA APARECIDA BERNARDO - MICROEMPRESA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 77-79), que negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 82-84), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC/2015 e à natureza vinculativa da Tabela de Honorários da OAB, pugnando pela majoração dos honorários sucumbenciais com fundamento na diretriz legal e na jurisprudência desta Corte.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem acolhida, com efeito infringente.
1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.
A parte ora embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 77-79 contém vício, pois não observou a Tabela de Honorários da OAB quando a fixação de honorários advocatícios por equidade .
Efetivamente, constou da decisão embargada (fl. 78):
Com efeito, a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do advogado.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.
Nota-se, contudo, que a decisão embargada destoa da mais recente orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" (AgInt na Rcl 47.536/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 05/11/2024).
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(..)
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.
5. O entendimento adotado pelo
[trecho intermediário suprimido]
interno provido. Decisão reconsiderada. Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 2.180.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (grifa-se)
Nesse contexto, considerando-se a existência de premissa incorreta, a qual conduziu a contradição, de rigor o acolhimento dos aclaratórios, para declarar que o aresto recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sendo forçoso o provimento do apelo extremo.
2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento quanto à fixação dos honorários advocatícios, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.