DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANILA DE SOUZA BOTA, fundamentado nas alíneas ""a… — REsp REsp 2232501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DANILA DE SOUZA BOTA, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
- Insurgência da autora. - Divulgação de dados pessoais da autora em plataforma de serviço oferecido pela ré.
- Publicidade de informações não sensíveis ou excessivas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DANILA DE SOUZA BOTA, fundamentado nas alíneas ""a"" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 337, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Divulgação de dados pessoais da autora em plataforma de serviço oferecido pela ré. Publicidade de informações não sensíveis ou excessivas. Possibilidade de tratamento dos dados pessoais voltados à proteção ao crédito. Desnecessária a anuência ou prévia aprovação. Inteligência dos arts. 5º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e 3º, caput, e §3º da Lei nº 12.414/2011. - Danos morais. Não caracterizados. Inexistência de ato ilícito. Litigância de má-fé. Não caracterizada. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387-392, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 395-406, e-STJ), a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 5º, V, da Lei 12.414/2011, 43, § 2º, do CDC, 5º, I e II, da Lei 13.709/2018, aduzindo, em síntese, que "a abertura do cadastro contendo divulgação de dados pessoais do consumidor, especificamente no que concerne a tornar público, a quem se interessar, sem prévia autorização, o acesso a dados contendo informações como o código de acesso de seus terminais telefônicos, implica em ato ilícito passível de indenização decorrente da violação ao direito da privacidade e intimidade" (fl. 401, e-sTJ), caracterizando dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 434-455, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de divulgação dos dados telefônicos do consumidor a terceiros sem prévia autorização.
Consoante relatado, o insurgente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 5º, V, da Lei 12.414/2011, 5º, I e II, da Lei 13.709/2018 e 43, § 2º, do CDC, por entender que a conduta da empresa ora recorrida afrontou direitos da privacidade e intimidade, a ensejar em dano moral in re ipsa.
No particular, o Tribunal a quo assim decidiu:
A conjunção da letra das leis mencionadas fornece arcabouço suficiente para a utilização e o tratamento de dados pessoais, sem necessidade de prévia aquiescência do consumidor, desde que não se trate de dados sensíveis.
Análise das informações cadastrais
[trecho intermediário suprimido]
e a mesma parte ora recorr ida, confira-se: REsp 2234827/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação: DJEN 29/09/2025.
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada: a) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; b) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.