ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de isenção de custas formulado na inicial e determinou que a parte agravante complementasse as custas de ingresso.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer o direito da parte agravante à isenção das custas e despesas processuais.
Resultado indicado
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de isenção de custas formulado na inicial e determinou que a parte agravante complementasse as custas de ingresso. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer o direito da parte agravante à isenção das custas e despesas processuais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a ocorrência das máculas pronunciadas. O questionamento sobre a natureza da ação foi efetivamente analisado, bem assim sobre a aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, tendo o julgador observado que a ação tem nítido caráter coletivo.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de isenção de custas formulado na inicial e determinou que a parte agravante complementasse as custas de ingresso. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, a fim de reconhecer o direito da parte agravante à isenção das custas e despesas processuais. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
No
[trecho intermediário suprimido]
especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos, regulamentos e resoluções, instruções normativas não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado.
VIII - Em que pese o aresto vergastado tratar, também, de dispositivos infraconstitucionais, o acolhimento do apelo nobre exigira o cotejamento desses normativos legais com o referido ato administrativo, daí o óbice do conhecimento do recurso especial. Sobre a questão, os julgados em destaque: (REsp n. 1.618.889/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 15/5/2018, Dje. 17/5/2018; AgInt no REsp n. 1.584.984/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017).
IX - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.