DECISÃO ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — RHC RHC 223254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- 1.0000.25.269696-8/000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 10/7/2025, do delito de homicídio qu alificado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ELIOENAY FELIPE DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.269696-8/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do recorrente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 10/7/2025, do delito de homicídio qu alificado.
O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 122-123, destaquei):
Segundo consta, em 10/07/2025, por volta das 19h53min, na Avenida Avenida Sonora, nº 31, bairro Eldorado, nesta cidade, a vítima se encontrava em via pública, momento em que um veículo Chevrolet/Onix de cor branca parou no local. Em seguida, um indivíduo encapuzado desembarcou e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra ROBERTH PHILIPE, que veio a óbito em decorrência dos ferimentos.
Após diligências, a Polícia Civil identificou possível envolvimento do investigado com o fato em apuração, haja vista que este teve relacionamento com Débora Ribeiro de Araújo, atual namorada da vítima.
Débora prestou declarações à Autoridade Policial e, em seguida, passou a receber diversas mensagens de texto com conteúdo ameaçador, enviadas por meio do aplicativo Whatsapp pelo número (31) 97311-4090, cuja autoria foi reconhecida por Débora como sendo Elioenay diante de referências a fatos íntimos do casal.
Consta, ainda, que o investigado possui histórico de envolvimento em crimes graves, como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
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No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral até então produzida.
Os indícios de autoria também se mostram robustos em relação a ELIOENAY FELIPE DA SILVA, o qual foi identificado pela testemunha Débora, ex-namorada do investigada e atual namorada da vítima, como sendo o autor de mensagens ameaçadoras que visam coagi-la a não prestar informações à Polícia. Além disso, Débora informou que recentemente a vítima lhe confidenciou ter recebido um recado de Elioenay dizendo que o mataria. afirmou também que dia antes do crime Elioenay teria anunciado a venda de um veículo ONIX de cor branca, cujas características são idênticas às do veículo utilizado na execução do crime.
Desse modo, configura-se, pois o fumus comissi
[trecho intermediário suprimido]
Corte possui entendimento pela existência de fundamentos concretos quando a prisão se deu em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo"(AgRg no RHC n. 183.857/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe de 18/4/2024.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.