DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 223255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, e denunciado, juntamente com o corréu Paulo, pelo suposto crime de tráfico de drogas.
- Irresignado, o ora recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado.
- Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que o acordão construiu sua fundamentação negando vigência aos princípios constitucionais.
Resultado indicado
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a medida para determinar o sobrestamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIANO TEODORO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2240797-29.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, e denunciado, juntamente com o corréu Paulo, pelo suposto crime de tráfico de drogas.
Irresignado, o ora recorrente impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi denegado.
Daí o presente recurso, no qual a defesa sustenta que o acordão construiu sua fundamentação negando vigência aos princípios constitucionais.
Alega que não foi observada a primariedade e bons antecedentes do recorrente, bem como o fato de ser menor de 21 anos, possuir trabalho licito, residência fixa e família constituída.
Assere que "o v. acórdão restou também desfundamentado em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF, bem como ao arts. 313, § 2º, 315, § 2º e 564, V, todos do CPP" (fl. 219).
Afirma que não houve o enfrentamento técnico das teses aventadas no remédio heroico.
Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a medida para determinar o sobrestamento da ação penal. E no mérito, que seja determinado o trancamento da ação penal diante da vedação da utilização de provas obtidas por meios, em tese, ilícitos.
Contrarrazões (fls. 229-232).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio e da alegada extrapolação de funções atribuídas aos Guardas Municipais.
Os autos narram que o recorrente e corréu, "Ao notarem a aproximação da viatura eles tentaram deixar o local rapidamente, motivo pelo qual foram abordados. Em poder do Paciente foi encontrada a quantia de R$40,00, e no sofá havia uma (1) porção de "maconha" e dez (10) de "crack". Indagados a respeito, os dois passaram a incriminar um ao outro, e o corréu revelou que o Paciente guardava mais drogas em casa. Diante disso os guardas se dirigiram à residência, a entrada foi franqueada pela avó do Paciente, e com emprego de cães farejadores foram localizadas 65 porções de cocaína, 320 porções de "crack" e 331 porções de "maconha", além de balança de precisão, 181 invólucros plásticos para acondicionar entorpecente, a quantia de R$394,00 em espécie e um aparelho celular. As drogas apresentaram peso líquido de 488,0g" (fls. 214-215).
Sobre os fatos, ainda assim consignou o acórdão (fls. 215-216):
.. Inicialmente, anoto que a Guarda Municipal é órgão que integra o Sistema Único de
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
A matéria, de toda forma, encontra-se apenas afetada à Terceira Seção deste STJ no Tema n. 1.356, com determinação de não suspender o trâmite dos processos pendentes:
Definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.