DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CELINA FERREIRA PESSOA DOS SANTOS, fundamentado nas… — REsp REsp 2232552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CELINA FERREIRA PESSOA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A.
- Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CELINA FERREIRA PESSOA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO BMG S/A.
Decisão interlocutória: tendo contatado indícios de litigância predatória, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante atualizado de endereço, de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao processo, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de cautela.
III. Razões de Decidir
3. O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração com firma reconhecida.
4. A decisão está alinhada com as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela em casos de suspeita de fraudes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de fraude. 2. A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da Justiça.
Legislação Citada:
Código de Processo Civil, art. 80, III.
Jurisprudência Citada:
TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinato, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22.
TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel. Des. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2022.
Recurso especial: aponta violação ao art. 105 do CPC e ao Tema 1198/STJ.
Sustenta, em síntese, a validade da procuração e do comprovante de endereço apresentados, bem como alega que na parte final da procuração juntada nos autos está expressamente descrita a finalidade da ação, de modo que exigir uma nova procuração
[trecho intermediário suprimido]
de decisão acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.