DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teófilo, com fundamento no art — REsp REsp 2232555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teófilo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- 115, II, o desconto de valores recebidos pelos segurados a titulo de pagamento indevido, mesmo que por erro da previdência social, prevendo, também, que o desconto deve ser feito em parcelas, não podendo ele ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme dispõe o §3 1 do art.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 8961, 6107, 6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Teófilo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 241):
EMENTA: APELAÇÃO CíVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXILIO ACIDENTE - APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O DEVIDO POR EQUIVOCO DO INSS - DESCONTOS DA QUANTIA PAGA A MAIOR - LEGALIDADE - LIMITE - Concedída a aposentadoria por idade após a entrada em vigor da Lei no 9.528197, não há direito à percepção do benefício por inatividade de forma cumulada com o auxílio-acidente. - A boa-fé do segurado que recebeu valores a título de benefício previdenciário maiores do que os devidos, por equívoco confessado da autarquia federal, não obsta o seu dever de restituir o que foi por ele indevidamente recebido. - A Lei 8.213191 prevê, em seu art. 115, II, o desconto de valores recebidos pelos segurados a titulo de pagamento indevido, mesmo que por erro da previdência social, prevendo, também, que o desconto deve ser feito em parcelas, não podendo ele ultrapassar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme dispõe o §3 1 do art. 154, do Decreto 3.048199.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 307/311).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, inciso III, 492, 932, inciso III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), bem como do art. 31 da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e decidiu além dos limites do pedido. Sustenta que houve omissão quanto ao distinguishing em relação à Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por tratar de aposentadoria por invalidez, enquanto o presente caso versa sobre aposentadoria por idade, e que o Tribunal não analisou a necessidade de revisão da aposentadoria para incluir os reflexos do auxílio-acidente nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 317/335).
Sustenta ofensa ao(s) art(s). 489, inciso III, e 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado: (a) a tese de que a cumulação seria possível quando os benefícios possuem fatos geradores distintos e a lesão é anterior à Lei 9.528/1997; e (b) a definição do índice de correção monetária aplicável ao crédito do recorrente, defendendo a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) conforme precedentes do STJ (fls. 321/325 e 340/345).
Aponta violação do(s) art(s). 492 do CPC, alegando que o TJMG teria decidido além dos
[trecho intermediário suprimido]
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso concreto, tem-se a hipótese de erro administrativo material ou operacional, pois o INSS não identificou a existência de benefício inacumulável quando concedeu a aposentadoria ao autor, o que poderia autorizar sua devolução.
Contudo, seja porque não há nenhum elemento que afaste a boa-fé do autor, seja porque os efeitos do que foi decidido pelo STJ foram modulados para serem aplicados apenas aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021, devem ser considerados irrepetíveis, no caso em análise, os valores recebidos pelo autor em razão da cumulação indevida.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou parcial provimento, para considerar irrepetíveis os valores recebidos a título de auxílio-acidente, controvertidos neste processo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.