DECISÃO Petição de n — REsp REsp 2232565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., fundado no art.
- 1.042 do CPC, contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
- 1.042 do CPC é cabível contra decisão monocrática de presidente ou de vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir o recurso extraordinário ou recurso especial.
- Logo, é manifestamente incabível a interposição de agravo, fundado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Petição de n. 01091112/2025: vistos.
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., fundado no art. 1.042 do CPC, contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é cabível contra decisão monocrática de presidente ou de vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir o recurso extraordinário ou recurso especial.
Logo, é manifestamente incabível a interposição de agravo, fundado no art. 1.042 do CPC, contra a decisão do Relator, nesta Corte, que não conhece do recurso especial, consistindo erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 284-286 (e-STJ), e baixem-se os autos imediatamente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC é cabível contra decisão monocrática de presidente ou de vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir o recurso extraordinário ou recurso especial.
2. É manifestamente incabível a interposição de agravo, fundado no art. 1.042 do CPC, contra a decisão do Relator, nesta Corte, que não conhece do recurso especial, consistindo erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.