DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THAIS REIS DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do… — REsp REsp 2232573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por THAIS REIS DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Determinação de comparecimento da autora em cartório a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação, bem como a procuração outorgada.
- Apuração da regularidade da representação e interesse processual.
- Medida para prevenir litigância predatória, fundada no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por THAIS REIS DA SILVA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):
"CONTRATO BANCÁRIO. Inexigibilidade de débito. Determinação de comparecimento da autora em cartório a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação, bem como a procuração outorgada. Apuração da regularidade da representação e interesse processual. Medida para prevenir litigância predatória, fundada no art. 139, III do CPC. Comunicados CG 2/2017 e 456/2022, bem como enunciados divulgados pelo Comunicado CG 424/2024. Não atendimento da determinação. Tentativa de intimação pessoal infrutífera, contudo, intimação por meio de patrono. Correta extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC). Precedentes. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração (fls. 123-130, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões de recurso especial (fls. 114-122, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 105, caput, do Código de Processo Civil (CPC), e à Lei nº 13.726/2018.
Sustenta, em síntese: a) a inexistência de previsão legal para a exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificação de procuração e da intenção de ajuizar a ação, argumentando que tal determinação configura inovação processual e afronta o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; b) a desnecessidade de reconhecimento de firma em procuração, conforme o disposto no art. 105 do CPC, que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo mediante procuração por instrumento particular assinado pela parte; c) a ausência de indícios concretos de litigância predatória que justificassem a imposição de diligências adicionais, especialmente considerando que a recorrente apresentou documentos pessoais e procuração regular nos autos; d) a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito decorreu de exigências processuais não previstas em lei.
Contrarrazões apresentadas às fls. 136-143, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 160/162, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A Corte Especial, no recente julgamento do Tema 1.198/STJ, em 13/3/2025, firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto,
[trecho intermediário suprimido]
vezes:
O entendimento do Tribunal de origem, no ponto, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do teor da Súmula 83 desta Corte, a impedir o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de reconhecer "que não pode ser exigida a apresentação de procuração específica e com firma reconhecida, sendo válida aquela que instruiu a petição inicial", segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.