DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTU… — REsp REsp 2232591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art.
- 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado, razão pela qual permitem, ao instruir ações judiciais, o pronto ajuizamento de processos de execução.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 168):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA E DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Insurge-se a Apelante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal nº 0002072-25.2009.4.02.5117, cujo objetivo era a declaração de "nulidade das certidões de dívida ativa, uma vez que estas não preenchem todos os requisitos previstos na legislação vigente", e, sucessivamente, "a exclusão dos valores porventura já quitados nos parcelamentos aos quais a Embargante aderiu ao longo do trâmite da Execução Fiscal."
2. As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (art. 3º da LEF), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado, razão pela qual permitem, ao instruir ações judiciais, o pronto ajuizamento de processos de execução.
3. A base de cálculo do débito exequendo não é requisito indispensável da CDA.
4. O exame atento das CD As em questão, constante do evento 1 da execução fiscal nº 0002072- 25.2009.4.02.5117, revela que as inscrições exequendas atendem de maneira satisfatória aos requisitos formais de regularidade previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, não se verificando qualquer irregularidade.
5. Sabe-se que, em se tratando de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o STJ sumulou entendimento no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal (Súmula nº 436/STJ).
6. No caso dos autos, embora tenham sido constituídos por declaração, o que, por si só, dispensa qualquer providência por parte do fisco, constam das CD As o número de processos administrativos. No entanto, caberia à própria contribuinte coligir aos autos cópias dos procedimentos fiscais a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), afastando a exigibilidade dos títulos, o que não se verifica na hipótese.
7. Em síntese, o recurso de apelação será desprovido. O Apelante não logrou êxito em comprovar as nulidades da CDA e do lançamento alegadas.
8. Recurso de apelação desprovido.
Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
para o seu conhecimento.
Por um lado, verifica-se que as alegações recursais configuram razões dissociadas, não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido nas supostas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão, os quais, inclusive, não foram devidamente impugnados pela recorrente, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidência da Súmula 284/STF.
Por outro lado, porquanto vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias, inviável, no caso, rever o entendimento firmado no acórdão, conforme destaques, sem o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.