DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CELIA REGINA SOARES MIRANDA E OUTROS, com amparo … — REsp REsp 2232593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CELIA REGINA SOARES MIRANDA E OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim resumido (fls.
- Nos termos do artigo 9º da Lei 10.257/01, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- A existência de lotes definidos impossibilita a caracterização da posse indivisa da área para fins de reconhecimento da propriedade coletiva, nos termos do art.
- Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por CELIA REGINA SOARES MIRANDA E OUTROS, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim resumido (fls. 605, e-STJ):
EMENTA
Apelação cível. Ação de Usucapião Coletivo. Existência de lotes definidos. Apelo não provido.
Nos termos do artigo 9º da Lei 10.257/01, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A existência de lotes definidos impossibilita a caracterização da posse indivisa da área para fins de reconhecimento da propriedade coletiva, nos termos do art. 10 do Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).
Apelo não provido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 645/650 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 678/681, e-STJ), os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017); 1.022, II, do CPC; e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil.
Sustentam, para tanto, em síntese: a) interpretação restritiva do art. 10 do Estatuto da Cidade pelo acórdão recorrido, ao condicionar a usucapião coletiva à impossibilidade de individualização dos lotes, quando a redação atual (Lei 13.465/2017) admitiria a usucapião coletiva em núcleos urbanos com unidades delimitadas, desde que presentes os demais requisitos legais; b) demonstração do preenchimento dos requisitos da usucapião coletiva (posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, destinação residencial, baixa renda, núcleo urbano consolidado, inexistência de oposição, ausência de outro imóvel, infraestrutura essencial), e possibilidade de soma de posses; c) subsidiariamente, aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecer usucapião nas modalidades individuais dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil; d) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento das alterações da Lei 13.465/2017 e à necessidade de prequestionamento, afirmando tratar-se de controvérsia eminentemente jurídica.
Contrarrazões (fls. 688/696 e 697/701, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 702/703, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
O
[trecho intermediário suprimido]
foi apontado expressamente dispositivo algu m de lei federal para o qual o v. acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída pelos paradigmas (exigência que somente pode ser mitigada nas hipóteses em que alegada e devidamente demonstrada a notoriedade do dissídio), fazendo a súplica especial esbarrar, de forma analógica, no óbice da Súmula 284, do STF2. Consequentemente, não há como se conhecer do recurso pelo permissivo do art. 105, III, "c" da Constituição, em conformidade com a orientação firmada nos seguintes precedentes dessa colenda Superior Casa de Justiça" (fl. 723, e-STJ).
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.