DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DIGIDENTAL SOLUTIONS LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- 147e): RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Decisão proferida nos termos do art.
- 932, inciso IV, alínea "a", do NCPC - Recurso contrário à Súmula 393 do STJ - Exceção de pré-executividade rejeitada - Alegada incorreção na atualização monetária - Hipótese, todavia, de matéria insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal - Descabimento da objeção - Inteligência da referida súmula - Agravo de instrumento cujo improvimento se impunha de fato.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts.
Resultado indicado
182/183e), tendo sido interpostos Agravo Interno, o qual foi improvido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DIGIDENTAL SOLUTIONS LTDA contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 147e):
RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra decisão do relator que negou provimento ao recurso - Decisão proferida nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do NCPC - Recurso contrário à Súmula 393 do STJ - Exceção de pré-executividade rejeitada - Alegada incorreção na atualização monetária - Hipótese, todavia, de matéria insuscetível de conhecimento de ofício pelo juiz ou tribunal - Descabimento da objeção - Inteligência da referida súmula - Agravo de instrumento cujo improvimento se impunha de fato. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 101/104e), foram rejeitados (fls. 106/110e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: (a) a ilegalidade dos índices utilizados pelo Município para evolução da dívida, que superam a Taxa Selic; e (b) a possibilidade de conhecimento de ofício da matéria em sede de exceção de pré-executividade;
ii) Art. 161, § 1º, do CTN - Os índices utilizados pelo Município de São Paulo para atualização do crédito tributário exequendo superam o patamar da Taxa Selic, em afronta à norma geral de Direito Financeiro e ao art. 161, § 1º, do CTN, que estabelece a incidência de juros de mora nos casos em que a lei não dispuser de modo diverso;
iii) Arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de origem deixou de observar o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, ao decidir em desconformidade com a Súmula 393 do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e
iv) Art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 - Indevida negativa de provimento do recurso da Recorrente, que aplicou, equivocadamente, o art. 932, IV, do CPC, contrariando a Súmula 393 do STJ.
Com contrarrazões (fls. 160/181e), o recurso teve o seguimento negado em relação ao decidido no Tema 104 - REsp 1.104.900/ES e foi inadmitido quanto ao remanescente (fls. 182/183e), tendo sido interpostos Agravo Interno, o qual foi improvido (fls. 204/207e) e Agravo em Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.