DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela PROVITAL DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS PARA COSMETICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- MAJORAÇÃO PELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 668/2015 (CONVERTIDA NA LEI 13.137/2015).
- INEXISTÊNCIA DE SUPERVENIENTE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO GATT.
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, DE MODO ABSOLUTO, ENTRE A TRIBUTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERNAS (RE 559.937 - TEMA 1).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10561, 6012, 10562
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela PROVITAL DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS PARA COSMETICOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 430/431e):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO PELA DA MEDIDA PROVISÓRIA 668/2015 (CONVERTIDA NA LEI 13.137/2015). POSTERIOR JULGAMENTO DO RE 574.706. INEXISTÊNCIA DE SUPERVENIENTE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO GATT. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO, DE MODO ABSOLUTO, ENTRE A TRIBUTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERNAS (RE 559.937 - TEMA 1).
1. A impetrante/apelante objetiva nestes autos obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do PIS/COFINS-Importação com as alíquotas majoradas pela Lei Federal n. 13.137/2015, retomando-se os patamares estabelecidos anteriormente à Medida Provisória n. 668/2015, com a redação original do artigo 8º da Lei Federal n. 10.865/2004.
2. Entende o contribuinte que, a partir do julgamento do RE 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que o conceito de receita bruta (no caso do PIS/COFINS "interno") não inclui o ICMS, passou a existir uma quebra da isonomia em relação ao PIS/COFINS-Importação, de modo a tornar supervenientemente inconstitucional a majoração de alíquotas destas contribuições veiculada pela Medida Provisória 668/2015 (convertida na Lei 13.137/2015).
3. Argumenta que o intuito do aumento de alíquotas, veiculado pela MP 668/2015, foi o de proceder a um reequilíbrio entre as incidências doméstica e internacional das contribuições, uma vez que, àquela época, o ICMS e o PIS/COFINS estavam incluídos na base das contribuições "internas", mas haviam sido excluídos da base do PIS/COFINS-Importação. Desta forma, a base de cálculo do PIS/COFINS-Importação era menor do que aquela incidente no PIS/COFINS "interno", em razão do julgamento, também pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 559.937 (Tema 1), no âmbito do qual firmou-se a seguinte Tese: É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.
4. Ocorre que, no próprio precedente paradigmático em apreço (RE 559.937), restou salientada a impossibilidade de equiparação, de modo absoluto, entre a tributação da importação e a tributação das operações internas, sobretudo ao se considerar que são tributos que possuem fatos geradores distintos. Do mesmo modo, esclareceu-se no referido precedente que
[trecho intermediário suprimido]
de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.