DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela KLABIN DA AMAZONIA SOLUCOES EM EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AUSENTE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
- A apelante recorre contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, que não reconheceu a presença de qualquer hipótese de suspensão da exigibildade do crédito tributário.
- No caso, o depósito realizado pelo contribuinte não corresponde ao "montante integral", exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5999, 5994, 7709, 14913
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela KLABIN DA AMAZONIA SOLUCOES EM EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 501e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSENTE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO. DECADÊNCIA.
1. A apelante recorre contra sentença proferida nos autos de ação ordinária, que não reconheceu a presença de qualquer hipótese de suspensão da exigibildade do crédito tributário.
2. No caso, o depósito realizado pelo contribuinte não corresponde ao "montante integral", exigido pelo art. 151, II do CTN.
3. Quanto à manifestação de inconformidade, na época em que foi apresentada não tinha o efeito suspensivo, o que somente ocorreu com o advento da Lei n. 10.833/2003 em 29/12/2003, que introduziu o §11 na Lei 9.430/96.
4. Com fulcro no art. 173, I do CTN, verifica-se que o prazo para a constituição do crédito teve como marco inicial o dia 01/01/2000, expirando em 01/01/2005, o que descaracteriza, portanto, a decadência, uma vez que a dívida foi inscrita em 24/03/2004.
5. Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração (fls. 505/513e), foram rejeitados (fls. 517/525e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre os seguintes pontos: (a) a integralidade dos depósitos judiciais realizados no Mandado de Segurança n. 1999.32.00001318-6, que seriam suficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN; e (b) a aplicação do art. 151, III, do CTN, combinado com o art. 74 da Lei 9.430/1996, para reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em razão da pendência de julgamento de manifestação de inconformidade na esfera administrativa;
ii) Arts. 151, II e III, 201 e 204 do Código Tributário Nacional - Os depósitos judiciais realizados pela recorrente eram integrais e suficientes para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, conforme comprovado nos autos. A manifestação de inconformidade apresentada pela recorrente em 2001, antes da inscrição dos créditos em dívida ativa, suspendeu a exigibilidade dos débitos, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei 10.833/2003, conforme entendimento consolidado do Superior
[trecho intermediário suprimido]
ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 312e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.