DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.022, do CPC/15) opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática, mediante a qual o recurso foi conhecido em parte e não provido.
- A Embargante sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão.
- Impugnação da parte embargada alegando preclusão consumativa.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
Resultado indicado
1.022, do CPC/15) opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática, mediante a qual o recurso foi conhecido em parte e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 7771, 5946, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração (art. 1.022, do CPC/15) opostos por DROGARIAS PACHECO S.A. contra decisão monocrática, mediante a qual o recurso foi conhecido em parte e não provido.
A Embargante sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão.
Impugnação da parte embargada alegando preclusão consumativa.
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Passo à nova análise do Recurso Especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DROGARIAS PACHECO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 734/735e):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SEM RAZÃO O APELANTE. COMO É CEDIÇO, O ARTIGO 373, I E II DO CPC DISPÕE QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CABENDO AO RÉU APRESENTAR PROVAS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAQUELE. ENCARGO QUE SE IMPUTA ÀS PARTES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS DE SEU PRÓPRIO INTERESSE, VEZ QUE A PARTE TEM O ÔNUS DE PROVAR AS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES. NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC. COMPULSANDO-SE OS AUTOS ORIGINÁRIOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA DE PLANO A ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE QUANTO À PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, INEXISTINDO QUALQUER INÉRCIA DO EXEQUENTE, SENDO CERTO QUE ESTE DILIGENCIOU DEVIDAMENTE OS ATOS QUE LHE COMPETIA, A FIM DE OBTER O SEU CRÉDITO. A PAR DISSO, DEVE-SE CONSIDERAR OS TERMOS DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM QUE SE REPELE O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA NA HIPÓTESE DA DEMORA NA CITAÇÃO SE RELACIONAR A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. QUANTO À ALEGAÇÃO NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, ESTA NÃO PROSPERA. NO CASO EM COMENTO, ENTENDO QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, DE PLANO, A ALEGADA IRREGULARIDADE DA CDA A IMPORTAR NA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NEM QUALQUER VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA OU AO CONTRADITÓRIO. OS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO PRESUMIDAMENTE VERDADEIROS. É ÔNUS, PORTANTO, DE QUEM SE SENTIR PREJUDICADO DE TENTAR DESCONSTITUIR O CONTEÚDO DE UM ATO ESTATAL. NESTE SENTIDO, OBSERVA-SE QUE A
[trecho intermediário suprimido]
também não há manifestação do Colegiado a quo.
Observo, assim, tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Isto posto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1062/1070e, restando, por conseguinte, PREJUDICADOS os aclaratórios de fls. 1076/1082e;
E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão indicada.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.