DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ARTIOLI ALVES NUNES com fundamento no art — REsp REsp 2232617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ARTIOLI ALVES NUNES com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 16 de agosto de 2022, foi absolvido " da prática do crime previsto no art.
- 18 ambos do Código Penal (no que tange à vítima Maria Aparecida Quirino Vilani), com fundamento no art.
Resultado indicado
Fabiano Artioli Alves Nunes foi condenado a 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão por homicídios qualificados, negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ARTIOLI ALVES NUNES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500155-63.2018.8.26.0594).
Depreende-se dos autos que o ora recorrente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em 16 de agosto de 2022, foi absolvido " da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 18 ambos do Código Penal (no que tange à vítima Maria Aparecida Quirino Vilani), com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP. No mais, ante a desclassificação operada pelo E. Conselho de Sentença, que afastou a prática de crime doloso contra a vida, resta CONDENADO o réu Fabiano Artioli Alves Nunes pela prática dos crimes culposos previstos no art. 302, § 3º (vítima José Carlos Vilani) e art. 303 § 2º (vítima Josi Henrique), ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) c. c. art. 70 do CP, à pena de 10 (dez) anos, 09 (nove) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de suspensão ao direito de dirigir" (e-STJ fls. 1.011/1.012).
Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a submissão do réu a novo julgamento (e-STJ fls. 1125/1130).
No segundo julgamento, ocorrido em 5/9/2024, o Conselho de Sentença condenou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 18, I, por duas vezes, e art. 121 § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 18, inciso I, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
O Magistrado Presidente do Tribunal do Júri fixou a pena total em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 1.275/1.287).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo, para redimensionar a pena, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.432 ):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Fabiano Artioli Alves Nunes foi condenado a 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão por homicídios qualificados, negado o recurso em liberdade. Apelou pela anulação do julgamento e revisão da dosimetria da pena. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (a) analisar a possibilidade de anulação do julgamento por ser contrário à prova dos autos; e (b) rever a dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de Decidir
3. Não é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo motivo de ser
[trecho intermediário suprimido]
inerentes ao tipo penal. A d. Magistrada fundamentou aspectos específicos deste caso, principalmente a forma como as vítimas foram mortas, amputação de membros e dilaceração de corpos. Os acréscimos também não foram exagerados, ou seja, em 1/6, que é o mínimo usualmente empregado " (e-STJ fl. 1435), o que, de fato, extrapola o resultado do tipo penal.
Verifica-se, a ssim, a idoneidade dos fundamentos que ensejaram a valoração negativa das consequências do delito.
Dessa forma, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.