ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2232617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Tribunal do Júri. novo pedido de anulação do julgamento por alegação de manifesta contrariedade da prova. impossibilidade. art.
- INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. Tribunal do Júri. novo pedido de anulação do julgamento por alegação de manifesta contrariedade da prova. impossibilidade. art. 593, § 3º, do cpp. INCOMPATIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS COM DOLO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Dosimetria da pena. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídios qualificados, com pena fixada em 22 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa busca a anulação do julgamento e a revisão da dosimetria da pena.
2. O Tribunal de origem já havia anulado o primeiro julgamento por ser manifestamente contrário à prova dos autos, mas negou nova anulação pelo mesmo fundamento, com base no art. 593, § 3º, do CPP. A pena foi redimensionada para 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível nova anulação do julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) analisar a compatibilidade das qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima com o dolo eventual; e (iii) verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O art. 593, § 3º, do CPP veda a anulação de julgamento pelo mesmo fundamento de ser manifestamente contrário à prova dos autos, mesmo que requerida por parte diversa.
5. A alegação de incompatibilidade das qualificadoras com o dolo eventual não foi debatida de forma específica na origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. A fundamentação utilizada para valorar negativamente as consequências do crime foi considerada idônea, pois
[trecho intermediário suprimido]
ser anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou para a comunidade.
No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a exasperação pena levando em conta "não se trata de circunstâncias inerentes ao tipo penal. A d. Magistrada fundamentou aspectos específicos deste caso, principalmente a forma como as vítimas foram mortas, amputação de membros e dilaceração de corpos. Os acréscimos também não foram exagerados, ou seja, em 1/6, que é o mínimo usualmente empregado " (e-STJ fl. 1. 435), o que, de fato, extrapola o resultado do tipo penal.
Verifica-se, assim, a idoneidade dos fundamentos das instâncias de origem que ensejaram a valoração negativa das consequências do delito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.