DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl — REsp REsp 2232618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 942): PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - INVIABILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO - MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS QUE DEVERAS É EXEMPLIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, porque, "em que pese tenham sido realizadas as diligências relativas à consulta do NATJUS, o acórdão recorrido não julgou a causa na forma como preconizada pelo C.
- STJ, data máxima vênia, na medida em que, para o acórdão recorrido, bastou a alteração da Lei 9.656/1.998 pela Lei 14.454/2022, para consultar que o rol não é taxativo.
Resultado indicado
942): PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - INVIABILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO - MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS QUE DEVERAS É EXEMPLIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6233, 12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 942):
PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - INVIABILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO - MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS QUE DEVERAS É EXEMPLIFICATIVO - DECISÃO MANTIDA - APELO IMPROVIDO.
Nas razões do especial (fls. 946-954), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, porque, "em que pese tenham sido realizadas as diligências relativas à consulta do NATJUS, o acórdão recorrido não julgou a causa na forma como preconizada pelo C. STJ, data máxima vênia, na medida em que, para o acórdão recorrido, bastou a alteração da Lei 9.656/1.998 pela Lei 14.454/2022, para consultar que o rol não é taxativo. Com a devida vênia, há desobediência do E. Tribunal a quo a cumprir e observar o que foi decidido pelo C. STJ, tanto em relação ao entendimento jurisprudencial adotado por esse Excelsa Corte, como também no caso específico, uma vez que o acórdão recorrido foi anulado com expressa e específica determinação do procedimento a ser adotado, o qual foi ignorado" (fl. 950).
Aponta dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar (OMALIZUMABE ), pois o mencionado custeio não seria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Foram ofertadas contrarrazões (fls. 1.040-1.051).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 1.052-1.054.
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
Ausente tal requisito, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 10, § 13, I e II, da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
E ainda, não tendo a parte recorrente impugnado o fundamento relativo à inclusão da medicação no rol da ANS, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.