DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON, com fundamento na al… — REsp REsp 2232619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO.
- DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.
- INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 444-459):
"APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DOLO DA CONDUTA EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal; 33, § 2º, "c", e § 3º, 44, 59, e 65, III, "d", do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há prova suficiente para sustentar a condenação. Afirma que "o Recorrente não tinha a intenção de se apropriar dos valores auferidos na demanda ajuizada, mas ao contrário, houve sim, por parte de Carlos Humberto a tentativa de repasse da quantia devida a Sra. Grace Garcia Ribeiro Sales" (fl. 486). Nesse sentido, sustenta que "o Recorrente não agiu com dolo de se apropriar indevidamente de valores que não lhe pertenciam, motivo que sustenta sua absolvição" (fl. 487); (II) não existe fundamento idôneo para valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime; (III) deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea; (IV) não há fundamento idôneo para o agravamento do regime prisional; (V) a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos.
Com contrarrazões (fls. 497-512), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 513-522).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (fls. 533-539).
É o relatório.
Decido.
Sobre a tese absolutória, a Corte de origem constatou a existência de elementos probatórios consistentes a amparar a formação de um juízo seguro quanto à responsabilidade penal do réu. É o que se colhe do acórdão recorrido (fls. 451-452):
"Nota-se, de logo, que o Recorrente, no exercício da advocacia, efetuou o levantamento dos valores referentes ao alvará judicial vinculado ao processo nº 0089830- 71.2014.8.05.0001, no montante de R$ 10.720,81 (dez mil, setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), sem, contudo, repassar a quantia devida à sua cliente, ora
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO CONHECIDO.
..
5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).
6. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento, a fim de redimensionar a pena do recorrente para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.