DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONCALVES… — RHC RHC 223262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONCALVES - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- 5474841-67.2025.8.09.0176), não comporta provimento.
- Busca o recurso, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal da comarca de Nova Crixás/GO (Autos n.
- 5392385-60.2025.8.09.0176), ao argumento de violação de domicílio, o que tornou as provas obtidas ilícitas, incluindo a apreensão do celular e a quebra de sigilo telefônico e telemático, não restando evidenciados indícios robustos e independentes que justifiquem tais medidas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por RONALDO ADRIANO LOPES NASCIMENTO GONCALVES - preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5474841-67.2025.8.09.0176), não comporta provimento.
Busca o recurso, inclusive em caráter liminar, o trancamento da ação penal em curso na Vara Criminal da comarca de Nova Crixás/GO (Autos n. 5392385-60.2025.8.09.0176), ao argumento de violação de domicílio, o que tornou as provas obtidas ilícitas, incluindo a apreensão do celular e a quebra de sigilo telefônico e telemático, não restando evidenciados indícios robustos e independentes que justifiquem tais medidas.
Destaca que nenhum objeto ilícito foi apreendido na residência do recorrente. Afirma que o reconhecimento da ilicitude das provas resultará na ausência de prova de materialidade do delito e indícios de autoria, inexistindo justa causa para a continuidade da persecução penal.
Foram apreendidas, no total, 51 embalagens de cocaína, 10 porções de maconha, 9 embalagens de crack, 6 comprimidos de ecstasy, além de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) em espécie e 2 balanças de precisão (fls. 176/177).
Contrarrazões às fls. 228/229.
É o relatório.
De início, cabe ressaltar que, conforme a jurisprudência consolidada nesta Corte, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de p unibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no RHC n. 179.279/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023).
O pedido de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa decorrente da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio, o que afastaria os indícios de autoria e materialidade, não merece prosperar.
Com efeito, esta Corte Superior possui o entendimento de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalize a possibilidade de mitigação do direito
[trecho intermediário suprimido]
demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.067/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025 - grifo nosso).
Nesse contexto, não verifico, portanto, a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.