DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 798/799e): Direito Constitucional e Administrativo.
- Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro.
- Pedido de equiparação salarial em relação aos Assistentes Jurídicos da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10699
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 798/799e):
Direito Constitucional e Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro. Suderj. Pedido de equiparação salarial em relação aos Assistentes Jurídicos da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF. Sentença de procedência, com base em decisão transitada em julgado. Recurso. Desacolhimento. Pretendem os autores a condenação do réu na implementação do mesmo vencimento-base pago aos assistentes jurídicos da UENF, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde o advento da Lei 6.828/14.
Conforme consta dos documentos acostados aos autos, os autores tiveram o direito a equiparação reconhecido através do processo de nº 2001.001.043220-7. Desta forma não pode a parte ré descumprir a decisão proferida no processo nº 2001.001.043220-7, que transitou em julgado, sob pena de ofensa à coisa Julgada. Decisão que assegurou aos autores o direito de receberem o maior vencimento pago a qualquer Assistente Jurídico, esteja ele lotado onde estiver. Conforme consta da tabela II, da Lei nº 6.828/14, sob a rubrica "Profissional de Nível Superior", o maior vencimento base destinado aos Assistentes Jurídicos daquele órgão é o de R$ 7.990,37, (sete mil novecentos e noventa reais e trinta e sete centavos), devendo ser este o valor a ser percebido pelos autores, conforme corretamente fixou o douto Juízo sentenciante. Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 867/873e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, ter havido omissão quanto ao fato de os autores da demanda não integrarem a relação processual do processo n. 2001.0001.043220-7 e, portanto, não se beneficiarem das decisões proferidas naquele processo. E ainda, que houve omissão quantos aos precedentes apresentados, os quais reconheceram o cumprimento da obrigação pelo Estado do Rio de Janeiro, no mandado de segurança coletivo n. 0033474-84.2005.8.19.0000.
Com contrarrazões (fls. 896/909e), o recurso foi inadmitido (fls. 911/915e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.030/1.031e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.