DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- Em relação a área remanescente nº 2, ficou demonstrado nos autos que a mesma não terá seu conteúdo econômico esvaziado, uma vez que permanecerá sob o controle dos réus e plenamente utilizável sem limitações que não a altura minimamente reduzida do acesso, 4,20m.
- Ademais, não se verifica a diferença de altura do acesso será objeto de indenização, conforme acordado entre as partes.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121, 10449
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.313e):
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ÁREA REMANESCENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
I. Em relação a área remanescente nº 2, ficou demonstrado nos autos que a mesma não terá seu conteúdo econômico esvaziado, uma vez que permanecerá sob o controle dos réus e plenamente utilizável sem limitações que não a altura minimamente reduzida do acesso, 4,20m. Ademais, não se verifica a diferença de altura do acesso será objeto de indenização, conforme acordado entre as partes.
II. Em se tratando de desapropriação promovida por concessionária de serviço público, não tem aplicabilidade integral a regra prevista no artigo 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, devendo ser computados, os juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, porquanto as pessoas jurídicas de direito privado não estão sujeitas ao regime de pagamento de valores por meio de precatório previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.340/1.342e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941 - não há diferenciação entre Administração Pública ou Concessionária de Serviços Públicos quanto ao termo inicial dos juros moratórios, devendo ser fixado a partir de 1º de Janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.Com contrarrazões (fls. 1.376/1.379e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.382/1.384e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 1.456/1.457e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.465/1.469e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
[trecho intermediário suprimido]
lado, o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve permanecer como decidido no aresto recorrido. Da menção "nos termos do art. 100 da Constituição", contida na parte final do dispositivo, facilmente se percebe que, nesse específico ponto, houve expressa intenção do legislador de não estender às pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
7. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11.11.2015, DJe 15.2.2016).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.312e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.