DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA DIER, com fundamento no artigo 105, inciso … — REsp REsp 2232636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA DIER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que rejeitou exceção de impenhorabilidade.
- O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARINA DIER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que rejeitou exceção de impenhorabilidade.
O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 39):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Cumprimento1. de Sentença, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública atuando como curadora especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública, no2. exercício da curadoria especial de executado revel, pode alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em conta bancária, sem provocação direta do próprio devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores com natureza salarial, alimentar e/ou reservas3. poupadas é qualificada como direito personalíssimo, destinado à proteção do mínimo existencial do executado e vinculado à sua dignidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial de réu revel citado por4. edital, não possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade dos valores sem que haja manifestação expressa do próprio devedor, uma vez que tal medida extrapola a finalidade de proteção de direitos personalíssimos e intransmissíveis (CC, art. 11). A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que a alegação de5. impenhorabilidade deve ser realizada pelo próprio devedor ou por seu representante regularmente constituído, não podendo ser suscitada pelo curador especial de forma autônoma, em razão de ser um direito exercitável apenas pelo titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 833, IV e X, do CPC.
Sustenta que se o mesmo artigo imputa ao devedor suscitar e/ou provar a natureza impenhorável das quantias tornadas indisponíveis, por imperativo lógico, se lhe confere legitimidade para suscitar a matéria, sem limitações, por si ou por meio dos seus representantes/ substitutos processuais.
Aduz que o acórdão diverge da
[trecho intermediário suprimido]
valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio.
9. Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Dessa forma, à medida em que a decisão recorrida viola a jurisprudência firmada nesta Corte, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte estadual , a fim de que seja apreciada a exceção de impenhorabilidade.
Deixo de majorar honorários, pois o recurso se origina de Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.