DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THULIO DA SILVA SARAGOCA, fundado no art — REsp REsp 2232639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THULIO DA SILVA SARAGOCA, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8001109-91.2025.8.24.0033/SC, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THULIO DA SILVA SARAGOCA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001109-91.2025.8.24.0033/SC, assim ementado (fl. 38):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ART. 126 DA LEP.
RECUSO DA DEFESA. APENADO JÁ BENEFICIADO PELA REMIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. PRETENSA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. INVIABILIDADE. AVALIAÇÕES QUE ATESTAM O MESMO GRAU DE INSTRUÇÃO DO APENADO. BIS IN IDEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões, aponta violação do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal (fls. 41/55).
Ofertadas contrarrazões (fls. 56/60), o recurso especial foi admitido na orig em (fls. 61/62).
O Ministério Público Fede ral, na condição de custos legis, opina pelo provimento do recurso (fls. 74/75):
..
A controvérsia jurisprudencial demonstrada nos autos, a respeito do cabimento da remição com base em êxito no ENCCEJA - Ensino Médio e no ENEM gira em torno da aparente identidade de objeto dos dois exames.
Entretanto, a partir do quanto acima extraído do Portal Eletrônico do INEP é possível verificar não ser a similitude das disciplinas cobradas nas certificações em comento evidenciadora da identidade dos seus objetos.
A principal finalidade do ENEM é instrumentalizar o ingresso no ensino superior, para o que o referido exame ainda viabiliza o acesso aos benefícios do Sistema de Seleção Unificada (SISU), do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). Por essa razão, a prova em evidência é complexa e focada em exigir um raciocínio aprofundado, interdisciplinar e exige preparação mais longa de quem a ela se submete.
O ENCCEJA, por sua vez, apenas certifica a aptidão do indivíduo que não esteve inserido no âmbito do ensino regular na idade devida. Por esse motivo, o nível de cobrança é circunscrito às habilidades curriculares básicas.
Destarte, observada a distinção quanto ao nível de exigência para alcance, no ENEM, da nota mínima exigida à aprovação tratada na Resolução do CNJ, quando comparado à nota necessária à certificação decorrente do ENCCEJA, não há como reconhecer a identidade de objetos e objetivos entre os exames em questão.
A esse respeito, embora a Portaria
[trecho intermediário suprimido]
dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, acolhendo o parecer, dou provimento ao recurso para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC (Execução Penal n. 0002599-87.2019.8.24.0005) que profira outra decisão observando a orientação estabelecida no âmbito da Terceira Seção desta Corte no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.