DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na … — REsp REsp 2232640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n.
- 0005270-87.2023.8.17.2220, assim ementado (fls.
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Recurso em Sentido Estrito n. 0005270-87.2023.8.17.2220, assim ementado (fls. 96/103):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11.340/06. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.550/23. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A justa causa para a propositura da ação penal consubstancia-se no exame da acusação sob dois pontos de vista, o primeiro verificado a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e, o segundo, com base na presença de lastro probatório mínimo e firme acerca da autoria e da materialidade da infração penal. Tais elementos estão presentes na exordial acusatória em análise.
2.A adequação do caso à Lei 11.340/06 independe de prova da motivação de gênero, conforme inovação legislativa trazida pela Lei 14.550/23 que acrescentou o art. 40-A à Lei Maria da Penha. Precedentes STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de: "ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022) citado no julgamento do (AgRg no REsp n. 2.080.317/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Recurso provido. Decisão unânime.
Nesta via, a recorrente alega violação dos arts. 5º, 7º e 40-A, todos da Lei n. 11.340/2006, bem como aos arts. 41 e 395 do Código de Processo Penal, sustentando que os fatos narrados na denúncia não se enquadram nas hipóteses de incidência da Lei Maria da Penha e que não há demonstração de violência baseada no gênero, tratando-se de ameaça perpetrada por parente consanguíneo, no caso, irmã contra irmã, sem qualquer contexto de submissão de gênero.
Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando-se a rejeição da denúncia e a redistribuição dos autos para adequação do procedimento como termo circunstanciado
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
Por fim, no caso do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, não houve debate específico sobre a alegação de que a conduta imputada não se enquadraria nas modalidades de violência ali previstas, especialmente quanto à ausência de violência baseada no gênero. Quanto aos demais dispositivos, conforme salientado pelo Ministério Público Federal, o afastamento da motivação de gênero, tal como pretendido pela defesa, demandaria o indevido revo lvimento fático-probatório. Aplicável ao caso sob exame, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ (fl. 143).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.