ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação.
- A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA. INDICAÇÃO EXPRESSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AYRON RAMOS FERREIRA DA SILVA.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de busca e apreensão de automóvel, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor do apelado, e parcialmente procedente a reconvenção, limitando a taxa de juros moratórios e condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante alega a inexistência de constituição em mora, questiona a validade da notificação extrajudicial e a legalidade de diversas cláusulas contratuais, incluindo a capitalização de juros e a cobrança de tarifas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de constituição em mora do devedor fiduciante impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se são abusivas as cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, tarifas de avaliação e registro, e ao seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III. I. A legitimidade da notificação extrajudicial e a constituição em mora do apelante já foram analisadas em decisão anterior, impedindo sua rediscussão.
III. II. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price estão de acordo com a legislação e
[trecho intermediário suprimido]
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
(..)
8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 283 do STF e 13, 83 e 211 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.038.519/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa , os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.