DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Transmasut Transportes Ltda — REsp REsp 2232642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela Transmasut Transportes Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS.
- 1.012, § 3º, DO CPC E 375-A DO RITJMG GERAIS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DERRAMAMENTO DE BIODIESEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DA CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA 1- Nos termos dos arts.
- 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, e 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser formulado em petição apartada, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou se já distribuída, ao relator.
- 2- O auto de infração ambiental, enquanto ato administrativo, possui presunção de veracidade e legalidade.
Resultado indicado
Recurso Especial provido (REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703, 10504
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela Transmasut Transportes Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.012, § 3º, DO CPC E 375-A DO RITJMG GERAIS - PEDIDO NÃO CONHECIDO - INFRAÇÃO AMBIENTAL - DERRAMAMENTO DE BIODIESEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DA CARGA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO - MANUTENÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA
1- Nos termos dos arts. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, e 375-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser formulado em petição apartada, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou se já distribuída, ao relator. Pedido não conhecido.
2- O auto de infração ambiental, enquanto ato administrativo, possui presunção de veracidade e legalidade.
3- Ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade do ato administrativo, não cabendo perquirir acerca dos critérios de aplicação de penalidade ambiental, quando observadas as disposições legais aplicáveis.
4- Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, aplica-se a penalidade ao causador do dano ambiental, independentemente da existência de culpa.
5- O proprietário da carga transportada, biodiesel, que é derramada, em razão de acidente de trânsito, torna-se responsável objetivamente pelo dano ambiental causado.
6- Ausente lastro probatório suficiente para a comprovação de nulidade do processo administrativo que culminou em multa por infração ambiental, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido anulatório do auto de infração.
7- Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida (fl. 1.164).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, ofensa aos arts. 5º, XLV e XLVI, "c", da CF/88; art. 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/1981 e art. 70, § 4º, da Lei 9.605/1998, em razão da sua ilegitimidade passiva, uma vez que a responsabilidade subjetiva ambiental exige demonstração de culpa e nexo causal, assim como da nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre parecer jurídico opinativo.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
3. Recurso Especial provido (REsp 1.708.260/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018).
No caso, o Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ, ao reconhecer que a responsabilidade do proprietário da carga independe de culpa, não podendo se eximir da multa administrativa aplicada.
Nesse contexto, ficam prejudicadas a análise das demais questões.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastado o fundamento de responsabilidade administrativa objetiva, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a presença do elemento subjetivo como elemento necessário à responsabilização do recorrente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.