DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2232645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
- A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 387):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. DISPENSA.
1. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelada, vez que incidente quando: "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade .. ".
2. Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. .. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários" (AgInt no AgInt no AR Esp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, D Je 14/11/2018).
3. Na hipótese, após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento da excipiente e reconheceu a procedência do pedido.
4. Apelação não provida.
Embargos de declaração não acolhidos.
Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, IV, e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido foi obscuro ao não "apreciar se a isenção da condenação em honorários sucumbenciais se justifica em razão do art. 26 da LEF, além de demonstrar o motivo pelo qual o art. 85 da CPC deveria ser ignorado no caso concreto" (fl. 422).
No mérito, alega violação aos artigos 85, §2º e §3º, e 90, §4º, do CPC, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 19, da Lei 10.522/02 e
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023;
e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.