DECISÃO Vistos — REsp REsp 2232647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 461e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - CAUÇÃO PRÉVIA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS - NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal e não possui autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor das partes.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados Com amparo no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10543, 6026
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 461e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - CAUÇÃO PRÉVIA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS - NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal e não possui autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor das partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 85 do CPC, alegando-se, em síntese, nulidade no acórdão recorrido e o cabimento da condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões o recurso foi admitido. (fls. 38 8/392e),
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No tocante à alegação de nulidade no julgado, o Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.