DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGOR JUNIO SILVA SANTOS e ROSILENE DOS RE… — RHC RHC 223265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGOR JUNIO SILVA SANTOS e ROSILENE DOS REIS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- 5514730-29.2025.8.09.0014), assim ementado (e-STJ fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DA BUSCA.
- Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Higor Júnior Silva Santos e Rosilene dos Reis Silva contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Aragarças, que deferiu mandado de busca e apreensão em endereços vinculados aos pacientes.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 10914, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por HIGOR JUNIO SILVA SANTOS e ROSILENE DOS REIS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5514730-29.2025.8.09.0014), assim ementado (e-STJ fls. 252/253):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE DO MANDADO. FUNDAMENTAÇÃO EM NOTÍCIA ANÔNIMA. NOVO TÍTULO PRISIONAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DA BUSCA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de Higor Júnior Silva Santos e Rosilene dos Reis Silva contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Aragarças, que deferiu mandado de busca e apreensão em endereços vinculados aos pacientes. A defesa sustenta a nulidade da diligência por ter sido baseada exclusivamente em denúncia anônima e relatório de investigação oriundo de processo anterior anulado, além de ausência de fundamentação concreta. Requereu- se a declaração de nulidade das provas obtidas e derivadas da busca. Após o cumprimento do mandado, foi realizada prisão em flagrante de ambos os pacientes, com posterior conversão em prisão preventiva, estando o paciente Higor recolhido e Rosilene beneficiada com liberdade provisória em habeas corpus diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo de habeas corpus para impugnar a legalidade de mandado de busca e apreensão fundado em denúncia anônima, quando não se verifica coação atual ou iminente à liberdade de locomoção e sobreveio novo título de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus tem como objeto exclusivo a proteção da liberdade de locomoção frente a coação ou ameaça de coação ilegal, sendo inadmissível sua utilização para impugnar atos processuais autônomos sem relação direta com a prisão, como é o caso de decisões que autorizam busca e apreensão, quando não acarretam imediata restrição à liberdade. 4. A prisão em flagrante do paciente, ocorrida em decorrência do cumprimento do mandado de busca, foi homologada e convertida em prisão preventiva, formando novo título judicial a justificar a segregação cautelar. Esse novo título afasta a possibilidade de se questionar, em habeas corpus, eventual ilegalidade anterior vinculada à busca ou à prisão em flagrante. 5. Eventual nulidade da diligência de busca e apreensão ou das provas colhidas deve ser arguida pela via adequada no processo originário, não se confundindo com a impugnação da legalidade da prisão cautelar, esta sim passível de questionamento por habeas corpus próprio, já
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o reconhecimento do dito vício.
4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade. Precedentes.
5. A revisão das diligências descritas pela autoridade policial na representação pela expedição de mandado de busca e apreensão na fase do inquérito, conforme pretende o recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas concernentes a ação cautelar há muito arquivada, o que é totalmente incompatível com a via eleita.
6. Recurso não conhecido.
(RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.