DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2232651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (fl.
- PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
- FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COM APOIO DA CONTADORIA JUDICIAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF1 assim ementado (fl. 1777):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COM APOIO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO TÉCNICO AUXILIAR O JUÍZO. 1. Apelação do Sindicato autor contra sentença que acolheu embargos a execução opostos da Fazenda Nacional e declarou a inexistência de valores a serem executados.2. Conforme se colhe da literalidade da sentença, o juízo de origem repousou sua fundamentação na manifestação da Contadoria Judicial, que, ratificando parecer técnico do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União, considerou que os valores pretendidos pela parte embargada já foram pagos na esfera administrativa, não havendo como subsistir a execução.3. O reconhecimento de pagamento ocorrido na esfera administrativa pela sentença recorrida em nada ofende a coisa julgada, pois não está a afastar o direito reconhecido em juízo, apenas atesta que foi atendido administrativamente.4. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculos para embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnicas desse jaez. 5. Não logrando o apelante demonstrar de forma específica o desacerto da sentença, que, amparado por manifestação de órgão técnico, concluiu pela inexistência de valores a receber pelos substituídos do Sindicato autor, em face do pagamento administrativo das parcelas devidas pela União, seu pleito recursal não merece prosperar.6. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) necessidade de depuração daquilo que foi efetivamente pago administrativamente, de modo que o decote seja correspondente e proporcional ao período de apuração da execução em apreço, resguardando, inclusive, a possibilidade de pagamento de residuais que não tenham sido adimplidos pela União nas folhas de pagamento dos autores substituídos pelo Sindicato; b) na hipótese da efetiva realização desses pagamentos, a União não se desvencilhou da mora que lhe fora imputada, pois ainda que a quitação administrativa tenha sido promovida, a
[trecho intermediário suprimido]
das parcelas devidas pela União, seu pleito recursal não merece prosperar."
Do excerto, evidencia-se que o colegiado regional assentou a inexistência de valores a receber pelos substituídos do sindicato-recorrente, em face do pagamento administrativo das parcelas devidas pela União, entendimento ao qual chegou a partir da análise da prova técnica produzida nos autos, logicamente em observância ao título executado.
Assim, tem-se que a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Destarte, tem-se por desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa legal indicada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.