DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SO… — REsp REsp 2232653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 3188): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS - EQUÍVOCO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA.
- Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância.
- Não tendo sido apresentada prova cabal do alegado equívoco dos cálculos, não há que se falar em reforma da decisão.
Resultado indicado
16) Vale lembrar: a exemplo das demais Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a Agravante tem seu plano de benefícios e custeio amparado em rigorosas bases atuariais, que determinam a existência de uma relação sinalagmática entre o benefício concedido e a respectiva receita de cobertura, tudo nos exatos termos da antiga e revogada Lei 6.435/77, bem como da atual Lei Complementar 109/2001, que a regula.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3188):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS - EQUÍVOCO - DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA. 1. Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 2. Não tendo sido apresentada prova cabal do alegado equívoco dos cálculos, não há que se falar em reforma da decisão.
Opostos embargos de declaração (fls. 3199-3203), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 3211-3218.
Nas razões de recurso especial (fls. 3221-3238), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, 3º, III e VI, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incidência de contribuição de assistido; b) incidência da contribuição sobre as diferenças de suplementação, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3248-3261.
Em juízo de admissibilidade (fls. 3264-3266), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Quanto à ofensa aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas em sede de aclaratórios, razão assiste à parte insurgente.
A recorrente arguiu, em sede de Agravo de Instrumento, a tese da necessária incidência da contribuição do assistido, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano. Confira-se (fl. 16)
Vale lembrar: a exemplo das demais Entidades Fechadas de Previdência Complementar, a Agravante tem seu plano de benefícios e custeio amparado em rigorosas bases atuariais, que determinam a existência de uma relação sinalagmática entre o benefício concedido e a respectiva receita de cobertura, tudo nos exatos termos da antiga e revogada Lei 6.435/77, bem como da atual Lei Complementar 109/2001, que a regula.
Na hipótese absurda,
[trecho intermediário suprimido]
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal de origem, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto a necessidade de incidência da contribuição sobre o valor das diferenças de suplementação, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 3199-3203) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.