DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2232654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 243): PREVIDENCIÁRIO - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE LABORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL - POSSÍBILIDADE - REQUISITOS ATENDIDOS - ECLÕSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR A 11.11:1997.
- 86, caput, Lei nº 8.213/1991, exige-se, para concessão do auxilio-acidente, a comprovação pelo segurado de lesão decorrente de açidenté do trabalho quê implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (REsp nº 1.109.591/SC, julgado pelo STJ sob a sistemática do art.543-C, CPC/1973);
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 243):
PREVIDENCIÁRIO - INSS - AUXÍLIO-ACIDENTE - ENFERMIDADE LABORAL COMPROVADA - LAUDO PERICIAL - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL - POSSÍBILIDADE - REQUISITOS ATENDIDOS - ECLÕSÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR A 11.11:1997.
1. Conforme disposto no art. 86, caput, Lei nº 8.213/1991, exige-se, para concessão do auxilio-acidente, a comprovação pelo segurado de lesão decorrente de açidenté do trabalho quê implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido (REsp nº 1.109.591/SC, julgado pelo STJ sob a sistemática do art.543-C, CPC/1973);
2. Somente existe direito adquirido ao recebimento cumulado de qualquer forma de aposentadoria em conjunto com auxílio-acidente, nas hipóteses em que o jubilamento e a manifestação da incapácidade laborativa, na forma do art. 23, Lei nº 8.213/1997, possuírem data anterior a 11.11.1997, marco em que o art. 86 do referido diploma legal foi alterado pela MP nº 1.596-14/1997 (REsp. nº 1.296.673/MG, julgado pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C, CPC/1973);
3. Nos casos de doença laboral em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo ou insalubre ou a contração da enfermidade possuir data anterior a citada alteração legislativa, assim como a manifestação da moléstia incapacitante, deve Ser reconhecido o direito ao recebimento combinado dos benefícios;
Os embargos de declaração opostos pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 267-272).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 275-287), o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações no sentido de que é indevida a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente quando ambos decorrerem do mesmo fato gerador; b) que o acórdão recorrido, ao admitir a cumulação e presumir a eclosão da incapacidade em período anterior a 11/11/1997, violou art. 23 da Lei 8.213/1991", pois, "inexistindo data precisa da ocorrência da incapacidade e não existindo segregação, há de ser considerado a data do diagnóstico como data do acidente" (e-STJ, fl. 280); e c) não se pode admitir a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial,
[trecho intermediário suprimido]
interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Em face do reconhecimento da apontada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicada a apreciação das demais teses apresentadas pelo recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.