ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2232657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal.
- Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso.
2. Quanto à alegação de que foram juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
3. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por IDALINA LEITE FRANCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.173-1.174):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 - Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamentem os aumentos que reputa abusivos, com o recalculo do prêmio mensal cobrado a partir de junho/2017, além de indenização por danos materiais, ao argumento de o aumento por faixa etária desrespeitar o Estatuto do Idoso, e deverem ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade,
[trecho intermediário suprimido]
se caracteriza quando os acórdãos paradigma e recorrido não tratam de situações fáticas similares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial
(AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.