DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO contra decisão monocrá… — REsp REsp 2232658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 395 - 396).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 322):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR AO PARTIDO. NÃO ACOLHIMENTO. ANUÊNCIA DA AGREMIAÇÃO À DESFILIAÇÃO DE VEREADOR. CARTA EXPEDIDA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL. LEGALIDADE. HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL AVENTADO PELO REQUERIDO. REJEIÇÃO. MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA QUE NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZADO O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que não se aplica o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo encontra-se adequadamente fundamentado.
Sustenta, outrossim, que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 417 - 444).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 378 - 385, foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 395 - 396 e julgo prejudicado o agravo interno.
Determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.